O artigo 33 do Decreto 70/1966 permite que o devedor quite o débito de imóvel executado até a assinatura do auto de arrematação, conforme o estabelecido na Lei 9.514/1997 que disciplina a alienação fiduciária.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Walter Henrique Vilela Santos, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Ipatinga-MG para autorizar que a autora da ação faça depósito judicial para suspender a venda de um imóvel.
Na ação, a autora pede a suspensão dos atos expropriatórios relacionados a um imóvel na cidade de Inhapim (MG) e permissão para fazer um depósito judicial no valor da dívida de R$ 116.968,24.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou a presença da probabilidade do direito no sentido de autorizar as medidas requeridas em tutela de urgência.
“Assim, constatado que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, inciso II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto 70/1966, é possível afirmar a possibilidade de o devedor/mutuário purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966)”, explicou o juiz.
Diante disso, o julgador autorizou o depósito para suspender a venda do imóvel dentro do prazo de cinco dias. Após o pagamento, a Caixa Econômica Federal deve ser manifestar quanto à quitação e o procedimento de consolidação do imóvel.
A autora da ação foi representada pelo escritório Maschio & Pionório Advocacia.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-15/devedor-suspender-execucao-assinatura-auto-arrematacao