Para coibir a irreversibilidade da situação, a desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, da 24a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu a assinatura do auto de arrematação e a consequente expedição da carta no caso de um leilão judicial proveniente da execução
de dívida.
Ao TJ-SP, a devedora alegou que a avaliação do imóvel, que embasou o leilão, foi inadequada, pois o juízo de origem somente atualizou uma avaliação pré-existente, de dois anos antes em vez derealizar nova análise, o que seria um vício insanável. A devedora também disse que o próprio laudo de avaliação original seria inadequado e não detalha todas as benfeitorias feitas no local.
De início, a magistrada não verificou a presença do fumus boni iuris, uma vez que muitas das alegações trazidas pela devedora demandam análise mais aprofundada das circunstâncias, “o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório”, afirmou.
Por outro lado, seguiu a desembargadora, “a expedição da carta de arrematação tem latente aptidão à irreversibilidade, em detrimento do princípio do duplo grau de jurisdição e da competência desta Colenda Câmara. Logo, a fim de coibir a irreversibilidade da situação, defiro parcialmente o efeito almejado, somente para obstar a assinatura de auto de arrematação pelo juiz e a consequente expedição da carta”, disse.
A parte executada foi defendida na ação pelo advogado Orlando Anzoategui Junior, do escritório Anzoategui Advogados. Segundo ele, a ausência de
avaliação atualizada do imóvel no momento do leilão e a adoção de uma correção de avaliação antiga não representa o real valor do bem, o que, por si
só, já seria caso de nulidade. “A importância da avaliação real é extrema ao executado, sendo um direito de obter um valor condizente à realidade
imobiliária, porque é a sua única chance de ainda receber algum valor remanescente, que poderá ajudar a reestruturar suas condições financeiras. Por
isso, a decisão do TJ-SP é acertada ao suspender os efeitos do leilão, tendo em vista que não exprime o real valor condizente do imóvel e suas benfeitorias”, afirmou Anzoategui.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/tj-sp-susta-expedicao-carta-arrematacao-bem-recuperandas